- 1 -Os méis rotulados em conformidade com o disposto Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
- 2 -Após a entrada em vigor do presente diploma, os apicultores têm até 12 meses para proceder à regularização de situações que se encontrem em incumprimento do que o mesmo estabelece.
Artigo 35.º — Normas transitórias
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020