- 1 -A introdução de abelhas no território da Região Autónoma da Madeira carece de autorização prévia da Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, através da respetiva Direção Regional, adiante designada abreviadamente por Direção Regional, a qual articula com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos necessários.
- 2 -Os procedimentos para efeitos do referido no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
- 3 -Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia, designada abreviadamente por UE.
Artigo 4.º — Introdução de espécies apícolas
Vigente desde: 15/12/2020
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