- 1 -Os produtores e comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no território da Região Autónoma da Madeira carecem de registo na Direção Regional.
- 2 -O registo é efetuado previamente ao início da atividade mediante a entrega de declaração de modelo a aprovar pelo diretor regional responsável pela área da agricultura.
- 3 -Os produtores e comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo de 60 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.
- 4 -A cera de abelha destinada diretamente à atividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes suscetíveis de contaminação.
Artigo 6.º — Registo e condições do comércio de cera de abelha
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020