- 1 -A energia adicional e a energia do sobre-equipamento são remuneradas com uma tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia na RAM, após parecer da ERSE.
- 2 -A remuneração é devida desde o início da entrega à rede, da energia adicional ou da energia do sobre-equipamento, consoante o caso, nos termos do presente decreto legislativo regional.
- 3 -A potência adicional ou o sobre-equipamento não determinam qualquer alteração da potência declarada estabelecida para o centro eletroprodutor, nem afetam ou prejudicam a remuneração da energia elétrica injetada nas redes até ao limite da potência de ligação atribuída aos centros eletroprodutores no âmbito do respetivo licenciamento, de acordo com os regimes remuneratórios garantidos que lhes forem aplicáveis nos termos legalmente estabelecidos.
- 4 -As tarifas previstas no n.º 1 aplicam-se, se e enquanto durar a aplicação da remuneração garantida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 5 -A remuneração da energia adicional ou da energia do sobre-equipamento, definidas no n.º 1, são aplicáveis aos centros eletroprodutores sujeitos ao regime remuneratório fixado nos termos do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, salvo se outra for definida no âmbito do referido regime.
Artigo 10.º — Remuneração da energia adicional e da energia do sobre-equipamento
Vigente desde: 27/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2021
Referências (2)
- Artigo 11.º
- N.º 4 do Artigo 33-G.º