- 1 -A faturação da energia do sobre-equipamento entregue à rede é feita separadamente da produzida pelo centro eletroprodutor que se encontre sobre-equipado.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o titular do centro eletroprodutor sobre-equipado deve instalar um sistema de telecontagem próprio que dê suporte à faturação individualizada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto.
- 3 -Os equipamentos de telecontagem indicados no número anterior devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelo operador da rede.
- 4 -Os dados e informação estatística são prestados à DRETT pelo titular do centro eletroprodutor sobre-equipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre indicada a totalidade da energia produzida e individualizar a parte relativa à energia do sobre-equipamento.
- 5 -Nas situações em que não exista separação jurídica do sobre-equipamento e quando seja demonstrado que o custo do equipamento de contagem é desproporcional quando comparado com a energia faturada, pode ser dispensada a telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 14.º — Faturação e contagem da energia do sobre-equipamento
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021