Os processos que se encontrem pendentes de decisão final, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, regem-se pelo disposto no presente diploma, salvaguardando-se os atos úteis já praticados no âmbito do respetivo procedimento.
Artigo 16.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021