Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida
Objeto e âmbito
O presente decreto legislativo regional estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida.
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, considera-se:
Potência adicional
Interrupção da injeção da energia adicional
Sobre-equipamento
Controlo prévio e separação jurídica do sobre-equipamento
Competências
Procedimentos de autorização relativos ao sobre-equipamento
Responsabilidades decorrentes da separação jurídica do sobre-equipamento
Remuneração da energia adicional e da energia do sobre-equipamento
Intransmissibilidade
Salvo o disposto no artigo seguinte, a autorização para sobre-equipamento é pessoal e intransmissível, separadamente da licença de estabelecimento ou licença de produção relativa ao centro eletroprodutor sobre-equipado.
Extinção
A autorização do sobre-equipamento extingue-se nos seguintes casos:
Faturação da energia adicional
Faturação e contagem da energia do sobre-equipamento
Taxas administrativas
Aplicação no tempo
Os processos que se encontrem pendentes de decisão final, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, regem-se pelo disposto no presente diploma, salvaguardando-se os atos úteis já praticados no âmbito do respetivo procedimento.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 13 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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