- 1 -O centro eletroprodutor pode injetar energia adicional na rede a que se encontre ligado, nos termos do presente decreto legislativo regional, do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira (RAM), aprovado através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro, e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 2 -O titular do centro eletroprodutor deve proceder, junto do operador da rede de transporte e distribuição da RAM, à prévia avaliação técnica da viabilidade de iniciar a injeção da energia adicional, por forma a prevenir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade na rede, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -A potência de ligação mantém-se inalterada não obstante a injeção da energia adicional.
Artigo 3.º — Potência adicional
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021