- 1 -Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o operador da rede dá instruções diretas para que se proceda à interrupção no todo ou em parte, a injeção da energia adicional.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o centro eletroprodutor deve estar apetrechado com os meios de comunicação, medição e controlo necessários e adequados, para que possa receber as instruções de interrupção do operador da rede, diretamente ou através do centro de despacho do centro eletroprodutor.
- 3 -Em caso de incumprimento das instruções de interrupção pelo titular do centro eletroprodutor, o operador da rede pode interromper a injeção da energia elétrica proveniente do centro eletroprodutor durante o período em que as condições determinantes da interrupção se mantiverem, sempre que isso se torne necessário para assegurar a estabilidade e segurança das redes e do sistema elétrico da RAM, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 4.º — Interrupção da injeção da energia adicional
Vigente desde: 27/07/2021
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