- 1 -O centro eletroprodutor pode ser sobre-equipado até ao limite de 20 % da potência de ligação atribuída, nos termos do presente decreto legislativo regional, do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro, e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.
- 2 -A potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor mantém-se inalterada, não obstante o sobre-equipamento e a injeção na rede da energia do sobre-equipamento.
- 3 -É aplicável ao sobre-equipamento o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º — Sobre-equipamento
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021