- 1 -A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designada por DRETT, é a entidade coordenadora do controlo prévio do sobre-equipamento, cabendo-lhe a instrução, apreciação e decisão de autorizar a instalação e exploração do sobre-equipamento, incluindo a separação jurídica deste, bem como exercer as demais competências decisórias previstas no presente decreto legislativo regional, designadamente, em matéria de transmissão, transformação e extinção.
- 2 -Cabe ainda à DRETT, exercer a fiscalização e inspeção da potência adicional do sobre-equipamento.
- 3 -Em circunstâncias devidamente fundamentadas, a DRETT autoriza que a potência de sobre-equipamento a instalar num centro eletroprodutor possa ser transferida para outro centro eletroprodutor licenciado ao mesmo titular, considerando-se ambas as centrais sobre-equipadas.
- 4 -No caso de um promotor possuir mais do que dois centros eletroprodutores, a potência de sobre-equipamento referida no n.º 3, será instalada no centro eletroprodutor licenciado ao mesmo titular, definido pelo mesmo e devidamente autorizado pela DRETT.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 27/07/2021
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