- 1 -Não obstante a separação jurídica do sobre-equipamento, quando exista, o titular do centro eletroprodutor mantém-se responsável pela gestão da produção e da injeção na rede da eletricidade oriunda de todo o centro eletroprodutor, incluindo o sobre-equipamento.
- 2 -Cabe ao titular do centro eletroprodutor sobre-equipado assegurar, designadamente, o regular funcionamento de ambas as instalações, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis e as boas regras da indústria, bem como o cumprimento das instruções de interrupção, o pagamento da energia consumida pelos serviços auxiliares, o controlo da energia reativa transitada pelo ponto de receção e o pagamento dos respetivos desvios, ainda que a gestão corrente do sobre-equipamento se encontre cometida a pessoa jurídica distinta.
- 3 -O titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento separado respondem solidariamente, perante a entidade licenciadora e fiscalizadora e o operador de rede, em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobre-equipamento e respetiva ligação à rede.
Artigo 9.º — Responsabilidades decorrentes da separação jurídica do sobre-equipamento
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021