- 1 -A direção regional com competência em matéria de ambiente deve utilizar os valores arrecadados com a cobrança das taxas para apoiar projetos de entidades, públicas ou privadas, que tenham como objetivo a preservação ambiental.
- 2 -Aos hóspedes e passageiros é disponibilizada informação sobre o objetivo da cobrança da respetiva taxa, designadamente a preservação ambiental.
- 3 -A direção regional com competência em matéria de ambiente disponibiliza relatório anual com menção aos valores arrecadados e valores aplicados nos projetos.
Artigo 10.º — Preservação ambiental
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022