- 1 -Constituem contraordenações sancionadas com advertência ou coima:
- a)A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para a liquidação da taxa;
- c)A ausência de comunicação ou inexatidão de dados;
- d)A não transferência dos valores arrecadados nos prazos previstos;
- e)A não conservação dos documentos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
- f)A falta de comunicação da cessação da atividade.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 (euro) a 10 000 (euro) para pessoas singulares e de 1000 (euro) a 40 000 (euro) para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 250 (euro) a 5000 (euro) para pessoas singulares e de 500 (euro) a 25 000 (euro) para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) para pessoas singulares e de 2000 (euro) a 40 000 (euro) para pessoas coletivas.
- 5 -As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 são da responsabilidade da entidade exploradora.
- 6 -A aplicação da medida de advertência ou da coima é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do infrator e das exigências de prevenção.
- 7 -A negligência é punível.
- 8 -O pagamento das coimas não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 9 -A competência para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, é da Inspeção Regional das Atividades Económicas.
- 10 -O produto resultante da aplicação das coimas relativas à taxa de dormida e taxa de chegada por via marítima previstas no presente decreto legislativo regional reverte:
- a)85 % para a direção regional com competência em matéria de ambiente; e
- b)15 % para a Inspeção Regional das Atividades Económicas.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022