Regime jurídico da taxa turística regional
Objeto e âmbito de aplicação
Modalidades e valor
Incidência
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de dormida:
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de dormida
Incidência
A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região, com idade igual ou superior a 14 anos, que desembarque de navio de cruzeiro ou embarcação de recreio, em escala, nos terminais localizados na Região, salvo as isenções previstas no artigo 4.º
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de chegada por via marítima
Entrega da taxa turística
Cessação da atividade
Preservação ambiental
Fiscalização
Contraordenações
Norma transitória
A direção regional com competência na matéria de ambiente torna pública a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica de registo das entidades exploradoras, devendo fixar um prazo de 60 dias para estas procederem à sua inscrição, sob pena de, decorrido o referido prazo, incorrerem na prática de ilícito contraordenacional.
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente decreto legislativo regional no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de junho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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