- 1 -A liquidação e arrecadação da taxa de chegada por via marítima são da competência da entidade incumbida da exploração dos terminais de navios de cruzeiro e de embarcações de recreio na Região.
- 2 -A taxa de chegada por via marítima é paga no momento do desembarque, numa única prestação, mediante emissão de fatura-recibo, em nome do passageiro ou da entidade que procede ao pagamento, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 7.º — Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de chegada por via marítima
Vigente desde: 21/06/2022
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