- 1 -A cessação de atividade das entidades exploradoras que procedem à cobrança da taxa de dormida é comunicada eletronicamente através da plataforma criada para o efeito, no prazo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as entidades exploradoras das obrigações anteriormente assumidas.
Artigo 9.º — Cessação da atividade
Vigente desde: 21/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2022