O boletim de registo das touradas à corda para o toiro corrido à corda a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria do departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal.
Artigo 66.º — Registo das touradas à corda
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023