- 1 -Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à competente autoridade marítima, na medida em que participem no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, segurança e facilidade de trânsito, nas zonas em que se efetue a tourada, e zelar pelo cumprimento do disposto neste diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o competente órgão de comando pode colocar como condição prévia ao licenciamento a contratação de um dispositivo policial composto por dois agentes da autoridade, podendo em situações devidamente justificadas ser aumentado o número de efetivos.
- 3 -À Guarda Nacional Republicana compete zelar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de proteção animal.
Artigo 78.º — Polícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima e Guarda Nacional Republicana
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023