- 1 -Quem, depois de terem sido assinalados os respetivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, incorre em coima de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 200,00 (euro) (duzentos euros).
- 2 -Os limites da coima estabelecida no número anterior são elevados para o dobro caso a infração seja cometida com veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas.
- 3 -Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha veículo destinado à venda ambulante de comidas e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule no arraial, incorre em coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 400,00 (euro) (quatrocentos euros).
Artigo 79.º-E — Estacionamento e circulação
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023