- 1 -São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março.
- 2 -Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
Constitui objeto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.
Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
- 1 -Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 4.º
Registo de hóspedes
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 22.º
Regulamentação
- 1 -[...]
- 2 -O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente para o licenciamento.
Artigo 30.º
Infrações em matéria de condicionamentos
- 1 -[...]
- 2 -A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de 100 (euro) (cem euros) a 1000 (euro) (mil euros).
- 3 -[...]
Artigo 81.º — Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março
Vigente desde: 11/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2023
Referências (12)
- N.º 5 do Artigo 4.º
- Artigo 14.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 33-A.º
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 4.º
- Artigo 22.º
- Artigo 30.º
- Artigo 16.º
- N.º 1 do Artigo 13.º