- 1 -Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:
- a)Se constate ser fator de delinquência ou de perturbação da ordem pública;
- b)Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, atividade delituosa punida pela lei penal;
- c)Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento.
- 2 -O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às atividades licenciadas nos termos do presente diploma.
- 3 -Sempre que a fiscalização para o efeito competente detetar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, a fim de serem promovidas as diligências devidas.
Artigo 19.º — Encerramento de estabelecimentos
Vigente desde: 11/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2023