- 1 -Considera-se «repetição» a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior.
- 2 -As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes.
- 3 -Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infrações que contém:
- a)A natureza das infrações;
- b)A data da infração;
- c)O nome do estabelecimento e do infrator ou infratores.
Artigo 25.º — Repetição de contraordenação
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023