- 1 -A competência para a instauração dos processos de contraordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
- 2 -A participação das contraordenações é efetuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular.
- 3 -As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contraordenacional.
Artigo 26.º — Competência e procedimento
Vigente desde: 11/05/2023
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