Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infrações previstas no presente capítulo, com exceção das entidades a que se refere o artigo 7.º
Artigo 27.º — Pessoas coletivas
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023
Referências (1)
- Artigo 7.º