- 1 -Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável a coima de 75,00 (euro) (setenta e cinco euros) a 375,00 (euro) (trezentos e setenta e cinco euros).
- 2 -Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 400,00 (euro) (quatrocentos euros).
- 3 -A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros).
- 4 -Pela prática das infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração.
- 5 -Caso o responsável pela exploração seja pessoa coletiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular.
- 6 -As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores.
Artigo 31.º — Infrações em matéria de jogos lícitos
Vigente desde: 11/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2023
Referências (1)
- Artigo 7.º