- 1 -Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.
- 2 -Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
- 3 -O registo de hóspedes é efetuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que regula a proteção de dados pessoais.
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 24 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Registo de hóspedes
Vigente desde: 11/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2023
Referências (1)
- Artigo 16.º