A subvenção mensal prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, na sua redação atual, é reduzida para o montante pecuniário equivalente ao valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA), multiplicado pelo número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar, no período compreendido entre 1 de março e 31 de dezembro de 2025.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/05/2025