Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro
Os artigos 21.º, 33.º, 34.º, 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O secretário-geral pode delegar as suas competências próprias nos dirigentes específicos de 1.º grau nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No início de cada legislatura, os grupos e representações parlamentares remetem aos serviços da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, sem prejuízo de ser alterado no início de cada ano civil ou, a todo o tempo, por despacho da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapassado o montante correspondente ao processamento anual das remunerações certas e permanentes, bem como os encargos sociais e o subsídio de refeição de um elemento nomeado para o respetivo gabinete com um vencimento mensal igual à RMMG na RAA.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -A conta é organizada pelos serviços da Assembleia Legislativa até 15 dias antes do prazo legal para submissão ao Tribunal de Contas.
- 2 -A conta é aprovada pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 47.º
[...]
O pessoal em regime de contrato a termo resolutivo, prestação de serviços, cedência de interesse público ou mobilidade interna que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça funções correspondentes a necessidades permanentes em regime de horário completo nos serviços da Assembleia Legislativa há mais de dois anos, ou que os complete até ao termo da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa, é integrado, a requerimento do interessado, no mapa de pessoal na situação de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira/categoria onde se encontra contratado ou a desempenhar funções, com observância do previsto na lei geral do trabalho em funções públicas relativamente ao posicionamento remuneratório, após aprovação num procedimento de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
Norma transitória
A subvenção mensal prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, na sua redação atual, é reduzida para o montante pecuniário equivalente ao valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA), multiplicado pelo número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar, no período compreendido entre 1 de março e 31 de dezembro de 2025.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, com a alteração agora introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de abril de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de maio de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro
Objeto
Sede
Delegações
Outras instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Serviço de segurança
Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
Competências
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.
Gabinete do Presidente
Regime aplicável aos membros do gabinete
Competências
Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento da Assembleia Legislativa:
Cessações de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.
Composição
Compõem o Conselho Administrativo:
Competências
Compete ao Conselho Administrativo:
Funcionamento
Regulamento
O Conselho Administrativo elabora o seu regulamento interno.
Remuneração
No caso do membro do Conselho Administrativo designado ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º, não ser remunerado pela Assembleia Legislativa, o mesmo tem direito a uma senha de presença por cada reunião correspondente a 10 % do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, bem como, em caso de deslocação, ao pagamento das despesas de alojamento, viagem e abonos de ajudas de custo.
Cessação de funções
Atribuições
Os serviços da Assembleia Legislativa têm por finalidade prestar apoio técnico, administrativo e de segurança aos órgãos de administração e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente:
Organização interna dos serviços da Assembleia Legislativa
Estatuto
Atribuições e competências
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica da Secretaria-Geral é definida por decreto legislativo regional.
Coordenadores
Estatuto
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal é aprovado anualmente pelo Conselho Administrativo, sob proposta do secretário-geral.
Regime especial de trabalho
Mobilidade de pessoal
Regime
O pessoal dirigente está sujeito ao estatuto do pessoal dirigente, com as adaptações aos serviços e organismos na administração regional e com as especificidades decorrentes do presente diploma.
Locais de trabalho
Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os Deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa.
Subvenção mensal
Apoio logístico
Gabinetes dos grupos e representações parlamentares
Apoio aos Deputados independentes
Jornadas parlamentares
Elaboração e aprovação do orçamento
Orçamento suplementar
As alterações orçamentais são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Receitas
Cativações orçamentais
Reserva de propriedade
Autorização de despesas
A autorização para a realização de despesas compete:
Execução
A execução orçamental é feita através dos serviços da Assembleia Legislativa, nos termos previstos neste diploma.
Requisição de fundos
Regime duodecimal
Compete ao Conselho Administrativo autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos.
Fundo permanente
O Conselho Administrativo pode autorizar a constituição de um fundo permanente destinado ao pagamento direto de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.
Conta
Integração excecional de pessoal
O pessoal em regime de contrato a termo resolutivo, prestação de serviços, cedência de interesse público ou mobilidade interna que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça funções correspondentes a necessidades permanentes em regime de horário completo nos serviços da Assembleia Legislativa há mais de dois anos, ou que os complete até ao termo da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa, é integrado, a requerimento do interessado, no mapa de pessoal na situação de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira/categoria onde se encontra contratado ou a desempenhar funções, com observância do previsto na lei geral do trabalho em funções públicas relativamente ao posicionamento remuneratório, após aprovação num procedimento de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
Integração de pessoal
Regulação posterior
A estrutura orgânica da Secretaria-Geral referida no artigo 23.º será aprovada pela Assembleia Legislativa, no prazo de 90 dias.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
119011934