- 1 -O pessoal da Assembleia Legislativa está sujeito ao estatuto dos trabalhadores em funções públicas, salvo o disposto neste diploma.
- 2 -O pessoal da Assembleia Legislativa tem o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 3 -O exercício de atividades privadas pelo pessoal dirigente carece de autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, a qual será recusada ou anulada em todos os casos em que a mesma atividade se mostre suscetível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
- 4 -Não é permitido ao pessoal da Assembleia Legislativa o exercício de atividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei, ou seja, suscetível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respetivas funções.
Artigo 25.º — Estatuto
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025