- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, pode autorizar a mobilidade de pessoal entre a Assembleia Legislativa e a administração central, regional ou local, não se aplicando os limites de duração previstos na lei geral.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, pode ainda autorizar pedidos de cedência de interesse público de técnicos de entidades públicas ou privadas, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
- a)Os cessionários mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente os emergentes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
- b)Os cessionários auferem por inteiro as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da mobilidade que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo.
- 3 -A mobilidade do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 depende da concordância dos visados e dos respetivos serviços.
- 4 -A cedência de interesse público referida no n.º 2 pode ser feita por qualquer período, mas caduca com o termo da legislatura, sem prejuízo de nova cedência, ouvido o Conselho Administrativo.
- 5 -O pessoal referido nos números anteriores tem de possuir as habilitações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos trabalhadores do mapa de pessoal da Assembleia Legislativa.
Artigo 28.º — Mobilidade de pessoal
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025