- 1 -Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapassado o montante correspondente ao processamento anual das remunerações certas e permanentes, bem como os encargos sociais e o subsídio de refeição de um elemento nomeado para o respetivo gabinete com um vencimento mensal igual à RMMG na RAA.
- 2 -Os Deputados independentes têm direito ao reembolso das despesas de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades inerentes ao cumprimento dos respetivos mandatos.
- 3 -O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 × RMMG na RAA.
Artigo 34.º — Apoio aos Deputados independentes
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025