- 1 -As dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa não estão sujeitas a cativações, sendo as mesmas possíveis apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, por deliberação do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.
- 2 -As descativações das dotações referidas no número anterior processam-se por deliberação do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de acordo com as necessidades de execução orçamental.
Artigo 39.º — Cativações orçamentais
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025