- 1 -A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.
- 2 -É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas e a entidades privadas a edição ou comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Conselho Administrativo, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
Artigo 40.º — Reserva de propriedade
Vigente desde: 07/05/2025
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