- 1 -Aos secretários e auxiliares de secretários em serviço nos gabinetes dos grupos e representações parlamentares que tenham de ser dispensados por força da diminuição do número de Deputados e consequente diminuição do serviço de apoio aos Deputados e respetivo grupo ou representação parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerários, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham prestado de forma continuada até ao final da IX Legislatura da Assembleia Legislativa, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo e completo;
- b)Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria;
- c)Não ter cargo ou emprego, público ou privado, de caráter permanente.
- 2 -A contagem de anos referida na alínea a) do número anterior resulta do somatório do serviço prestado a tempo inteiro ou parcial.
- 3 -A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de 30 dias a contar da data da efetivação dos seus pressupostos.
- 4 -O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respetivo partido, grupo ou representação parlamentar a confirmar a sua dispensa.
- 5 -A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respetivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respetiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro.
Artigo 48.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025