- 1 -Todo o requerimento, exposição, reclamação, participação, pedido ou qualquer outra comunicação por escrito que dê entrada nos serviços abrangidos pelo presente diploma é objeto de registo na Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA.
- 2 -O registo referido no número anterior determina a abertura de um processo de Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA, ao qual é atribuído um código único, a disponibilizar ao respetivo interessado, para efeitos de identificação, acesso e acompanhamento do pedido.
- 3 -Todas as aplicações, portais ou sistemas de informação que tramitem qualquer processo referente à interação dos serviços da Administração Pública Regional com cidadãos, empresas e demais entidades devem, obrigatoriamente, registar os processos na Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA.
- 4 -O registo é efetuado nos termos definidos no presente diploma e na regulamentação aplicável, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais e a confidencialidade legalmente exigida.
- 5 -As entidades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º devem assegurar meios de registo próprio compatíveis com a Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA, de acordo com as suas especificidades e respetivos níveis de integração com a mesma.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 17/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2026