O Governo Regional procede, de dois em dois anos, à avaliação da aplicação do presente regime, nomeadamente quanto à eficácia, adesão e satisfação dos interessados.
Artigo 9.º — Avaliação
Vigente desde: 17/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2026