- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua atual redação, é atribuída à EEM, empresa pública regional, a concessão de utilização privativa dos recursos hídricos associados ao Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, para captação de águas superficiais destinadas à produção de energia hidroelétrica e implantação das respetivas infraestruturas hidráulicas, integrando aquele empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos as Centrais Calheta I, Calheta II (ou de Inverno) e Calheta III (Dr. Rui Rebelo) e a Central Mini-Hídrica do Lombo Brasil.
- 2 -O aproveitamento hidroelétrico referido no número anterior compreende todas as infraestruturas conexas, designadamente estações de bombagem, barragens, câmaras de carga, condutas e respetivos canais adutores (levadas), galerias e túneis, de acordo com o disposto no anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -Os termos, condições e requisitos técnicos de exercício da concessão atribuída pelo presente diploma são definidos em contrato de concessão a celebrar entre a EEM e os membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente, da hidráulica fluvial e das barragens.
Artigo 2.º — Atribuição de concessão
Vigente desde: 04/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2026
Referências (2)
- Artigo 68.º
- Artigo 24.º