Enquanto se mantiver a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a EEM fica dispensada da prestação da caução referida na alínea j) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro.
Artigo 11.º — Caução
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026
Referências (1)
- Alínea j) do Artigo 21.º