- 1 -A EEM, na qualidade de entidade gestora das infraestruturas hidráulicas e dos bens e meios que se situem a montante dos pontos de entrega do empreendimento a que se refere o artigo 1.º, obriga-se a:
- a)Manter em condições de segurança as infraestruturas hidráulicas, promovendo, para este efeito, adequadas ações de exploração, manutenção, reparação e reabilitação;
- b)Realizar todas as ações, obras e operações que se mostrem necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na alínea anterior, dando conhecimento prévio à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas das obras necessárias a efetuar;
- c)Cumprir o disposto no Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, na sua atual redação, bem como todas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da classificação da Barragem do Pico da Urze como barragem de classe ii;
- d)Efetuar a exploração das infraestruturas em conformidade com as normas de segurança e demais disposições constantes da adaptação do plano de observação aprovada nos termos do Regulamento de Segurança de Barragens;
- e)Definir e impor deveres relacionados com a utilização, manutenção e gestão dos bens situados a montante dos pontos de entrega do empreendimento;
- f)Realizar as reparações e outros atos necessários à conservação dos bens referidos na alínea anterior;
- g)Garantir o cumprimento das zonas de respeito das barragens e proceder à sua sinalização e manutenção, nos termos a acordar com a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
- h)Comunicar à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas as ocorrências excecionais e circunstâncias anómalas e adotar as medidas convenientes para as ultrapassar;
- i)Garantir o regime de caudais ecológicos na Barragem do Pico da Urze, de acordo com o estabelecido pela Autoridade Regional da Água;
- j)Garantir, para além dos caudais ecológicos referidos na alínea anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente anexo, a reserva de um volume mínimo de 100 000 m3 de água acima do volume morto da barragem, para assegurar a operação diária do sistema hidroelétrico reversível;
- k)Realizar a monitorização das afluências e do nível da albufeira, dos caudais ecológicos lançados, da qualidade da água da albufeira, bem como do troço a jusante onde será lançado o caudal ecológico;
- l)Promover, quando necessária, a realização de reuniões de utilizadores de usos principais;
- m)Transmitir aos utilizadores de usos principais todas as notificações recebidas de entidades públicas.
- 2 -O Programa de Exploração de Albufeira deve ser elaborado, pela EEM, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1, a EEM deve assegurar a recolha de dados hidrométricos e disponibilizá-los à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas com a periodicidade por elas definida.
Artigo 4.º — Obrigações da entidade gestora
Vigente desde: 04/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2026
Referências (3)
- Artigo 1.º
- Artigo anexo-ii-3
- N.º 3 do Artigo 6.º