- 1 -O disposto no artigo precedente não é aplicável ao provimento em lugares de acesso a título interino ou noutro regime de precariedade que não possa converter-se em provimento definitivo.
- 2 -Quando existam funcionários concursados para a categoria correspondente àqueles lugares, o respectivo preenchimento obedecerá à ordem de classificação do concurso.
ARTIGO 10.º — (Preenchimento precário de lugares de acesso)
Vigente desde: 28/04/1983
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Em vigor desde 28/04/1983