Estabelece os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores
(Âmbito e aplicação)
O presente diploma define os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
(Conceitos de recrutamento e selecção de pessoal)
(Princípios gerais a observar)
(Plano anual de efectivos)
(Requisitos de admissão a concurso)
Só podem ser admitidos a concurso candidatos que satisfaçam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os requisitos especiais definidos legalmente para provimento nos lugares cujas vagas se pretendam preencher.
(Tipos de concursos)
(Prazos de validade e regime geral de tramitação dos concursos)
Os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos constarão de portaria a aprovar pelo Secretário Regional da Administração Pública.
(Concurso de ingresso)
(Concurso de acesso)
(Preenchimento precário de lugares de acesso)
(Classificação de serviço)
(Órgãos competentes)
(Carreiras comuns à Administração)
Para efeitos do disposto no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo precedente, consideram-se carreiras comuns à Administração as seguintes:
(Regulamento do recrutamento centralizado)
(Delegação de competência)
Poderá ser delegada nos directores regionais ou equiparados e nos chefes de serviços dos departamentos governamentais competentes em matéria de organização e pessoal a competência para abertura de concursos e homologação das respectivas listas de candidatos.
(Princípio geral de selecção de pessoal)
As formas, os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional, descrito mediante a enumeração de tarefas e responsabilidades que lhe são inerentes, e nas exigências relativas a habilitações literárias e qualificações profissionais.
(Métodos de selecção)
(Regulamentação das operações de recrutamento e selecção)
(Apoio à preparação dos candidatos)
Sempre que a selecção se realizar mediante provas de conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para provimento no cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessárias.
(Ordem de provimento)
Os candidatos aprovados em concurso serão providos nas vagas, de acordo com a classificação obtida.
(Progressão das carreiras horizontais)
A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não é condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom, reportada à média das classificações obtidas em 5 anos anteriores àquele em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior.
(Classificação dos serviços a considerar nos primeiros anos de vigência do diploma)
(Excepção ao regime consignado neste diploma)
O regime previsto neste diploma não se aplica:
(Prevalência)
As disposições sobre concursos aplicáveis às carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma consideram-se directa e automaticamente alteradas por este decreto legislativo regional.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor 90 dias contados desde a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.