- 1 -Por resolução do Conselho do Governo Regional serão definidos:
- a)O calendário a que obedecerá a centralização do recrutamento das carreiras mencionadas nas alíneas a), d), e) e f) do artigo precedente;
- b)Os princípios e métodos a que o mesmo obedecerá.
- 2 -Até à publicação da resolução mencionada no n.º 1 competirá aos respectivos serviços ou organismos a realização das acções de recrutamento e selecção para as carreiras referidas na alínea a) do número anterior.
ARTIGO 14.º — (Regulamento do recrutamento centralizado)
Vigente desde: 28/04/1983
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Em vigor desde 28/04/1983