As formas, os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional, descrito mediante a enumeração de tarefas e responsabilidades que lhe são inerentes, e nas exigências relativas a habilitações literárias e qualificações profissionais.
ARTIGO 16.º — (Princípio geral de selecção de pessoal)
Vigente desde: 28/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1983