A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não é condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom, reportada à média das classificações obtidas em 5 anos anteriores àquele em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior.
ARTIGO 21.º — (Progressão das carreiras horizontais)
Vigente desde: 28/04/1983
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Em vigor desde 28/04/1983