- 1 -Em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos e a eficácia das operações de recrutamento e selecção deverão os directores regionais ou equiparados, bem como os dirigentes dos serviços directamente dependentes dos membros do Governo Regional, submeter à apreciação destes, juntamente com o projecto de orçamento para o ano seguinte, um plano anual de gestão dos efectivos, do qual deverá constar o número de vagas de ingresso e acesso a preencher naquele ano.
- 2 -A informação relativa às necessidades de pessoal incluídas nos planos anuais de gestão de efectivos será recolhida pelos departamentos governamentais com competência em matéria de organização e pessoal e comunicada à Secretaria Regional da Administração Pública até final de Setembro de cada ano, no que se refere às carreiras enumeradas no artigo 13.º
ARTIGO 4.º — (Plano anual de efectivos)
Vigente desde: 28/04/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/1983