O Governo Regional, no âmbito da recente inovação constitucional contida na alínea f) do artigo 229.º da Constituição, tomará as providências necessárias à criação, no prazo de 180 dias, de um regime tributário, cuja receita reverterá a favor dos municípios, tendo em vista os custos sociais resultantes da não utilização dos terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária nos termos do presente diploma.
Artigo 16.º — (Regime tributário)
Vigente desde: 14/10/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1983
Referências (1)
- Alínea f) do Artigo 229.º