Cria áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária em todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira
(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário a áreas de áreas prioritária)
(Processo de delimitação das áreas)
(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário)
(Casos especiais)
(Áreas de construção prioritária)
(Actualização e publicidade)
(Comissão de acompanhamento)
Representantes da Secretaria Regional do Equipamento Social:
Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;
Direcção de Serviço de Estradas;
Representante da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:
Serviço de Agricultura;
Representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças:
Serviço de Planeamento.
(Declaração de proprietários)
§ único. A repartição de indemnizações e benefícios, nas situações previstas nos dois números anteriores, será feita por analogia com os critérios fixados no Código das Expropriações.
(Urbanização ou construção por conta dos proprietários)
(Zonas de urbanização conjunta)
(Colocação dos terrenos à disposição do município)
(Valor e pagamento dos terrenos colocados à disposição dos municípios)
(Prazos)
1 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
a) Declarações dos proprietários previstos no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
b) Apresentação dos projectos previstos no n.º 1 do artigo 9.º - 180 dias a contar da entrega das referidas declarações;
c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
d) Resolução da câmara municipal sobre requerimentos de aprovação dos projectos apresentados pelos proprietários nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 30 dias contados da apresentação dos mesmos projectos.
2 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de construção prioritária ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
a) Declarações dos proprietários previstos no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
d) Apresentação pelos proprietários dos projectos de infra-estruturas e de construção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 1 ano a contar da aprovação dos projectos de loteamento;
c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
d) Elaboração pela câmara municipal dos projectos de infra-estruturas e de construção relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 180 dias a contar da aprovação ds planos de pormenor;
e) Aprovação dos projectos de infra-estruturas e de construção apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 60 dias contados da data da apresentação dos projectos;
f) Início da construção dos edifícios, quando promovida pela câmara municipal ou por terceiro a quem tenha transmitido esta obrigação, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 2 anos contados da aprovação do projecto elaborado pela câmara municipal;
g) Início da construção dos edifícios pelos proprietários - 2 anos contados da data da aprovação do respectivo projecto;
h) Conclusão da construção dos edifícios pela câmara municipal, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - o prazo fixado na deliberação que tenha aprovado o respectivo projecto;
i) Conclusão dos edifícios pelos proprietários prazo fixado na respectiva licença de construção.
3 - A falta de resolução pela câmara municipal sobre os requerimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 dentro do prazo por ela fixado interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.
(Resolução dos contratos celebrados com os municípios)
(Terrenos dos municípios)
(Regime tributário)
O Governo Regional, no âmbito da recente inovação constitucional contida na alínea f) do artigo 229.º da Constituição, tomará as providências necessárias à criação, no prazo de 180 dias, de um regime tributário, cuja receita reverterá a favor dos municípios, tendo em vista os custos sociais resultantes da não utilização dos terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária nos termos do presente diploma.
(Apoio técnico)
No âmbito das medidas de apoio e cooperação técnica já referidas no n.º 7 do artigo 2.º, na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e na elaboração ou apreciação dos planos de pormenor e projectos das infra-estruturas e respectiva execução, poderão as câmaras municipais solicitar apoio técnico dos serviços do Governo Regional, designadamente dos dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social.
(Expropriação)
(Disposição transitória)
(Regime subsidiário)
São aplicáveis às áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária as disposições legais sobre urbanismo e ordenamento do território que não contrariem o regime do presente diploma, bem como as disposições do Código das Expropriações.
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes do presente diploma serão resolvidas nos termos legais.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 28 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, José Maria da Silva.
Assinado em 22 de Agosto de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.