- 1 -O presente diploma não prejudica outros tipos de intervenção da Administração nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, designadamente a expropriação por utilidade pública.
- 2 -Nas zonas de urbanização conjunta a que se refere o artigo 10.º, as expropriações têm carácter urgente, resultando a declaração de utilidade pública da aprovação pelo Secretário Regional do Equipamento Social das peças gráficas elaboradas para o efeito.
Artigo 18.º — (Expropriação)
Vigente desde: 14/10/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1983