- 1 -As áreas de desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção prioritária serão delimitadas pelas câmaras municipais e propostas à aprovação municipal, depois de ouvida a comissão a que se refere o artigo 7.º
- 2 -Antes de procederem à delimitação das áreas, as câmaras municipais deverão submeter a parecer devidamente fundamentado da comissão de acompanhamento as propostas de localização das mesmas, devendo esta comissão pronunciar-se obrigatoriamente no prazo de 60 dias.
- 3 -Antes do envio das propostas de delimitação das áreas à comissão de acompanhamento, as câmaras municipais procederão à sua divulgação pelos meios julgados mais convenientes, nomeadamente através de editais e de publicação nos jornais mais lidos na Região, podendo os proprietários ou titulares de outros direitos relativos aos terrenos participar na sua elaboração, sugerindo soluções ou propondo alterações dentro do prazo que para o efeito for fixado pela câmara municipal.
- 4 -A aprovação pela assembleia municipal fica sujeita a ratificação do Secretário Regional do Equipamento Social.
- 5 -A falta de resolução sobre o pedido de ratificação de delimitação dentro do prazo de 90 dias, a contar da sua apresentação na Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, interpreta-se, para todos os efeitos, como concordância.
- 6 -Na situação prevista no número anterior indo aviso no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -Com o propósito de cooperação, e tendo em vista o aproveitamento racional e equilibrado de meios técnicos e humanos, o Governo Regional poderá, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou aconselhem, estudar e negociar com as câmaras municipais a concepção e execução integrada de estudos urbanísticos, gerais ou de pormenor de zonas de urbanização conjunta, ordenamento do território ou outros, definindo conjuntamente as respectivas áreas e promovendo a sua execução, salvaguardando as competências que às autarquias competem em matéria de urbanismo.
Artigo 2.º — (Processo de delimitação das áreas)
Vigente desde: 14/10/1983
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Em vigor desde 14/10/1983